São vedadas às SFE as operações referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro, salvo quanto à concessão de crédito ou à prestação de garantias, nos termos que decorrem do artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 12.º — Operações especialmente vedadas às SFE
Vigente desde: 15/07/1988
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Em vigor desde 15/07/1988