- 1 -Os jovens empresários que constituam ou adquiram empresas ou partes sociais de empresas podem beneficiar de apoio das SFE, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Sejam pequenas ou médias empresas de qualquer sector de actividade;
- b)Sejam empresas que contribuam significativamente para a redução do défice da balança de mercadorias e serviços e para o valor acrescentado bruto nacional;
- c)Não sejam devedoras ao Estado e à Segurança Social ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado.
- 2 -Sempre que se trate da constituição de novas empresas, a condição da alínea b) do número anterior poderá ser substituída pela satisfação dos critérios A e B estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 161/87, de 6 de Abril, e pela Portaria n.º 338/87, de 24 de Abril, com os limites multiplicados por 1,2.
Artigo 3.º — Condições de apoio
Vigente desde: 15/07/1988
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