- 1 -O pessoal do quadro do Instituto de Investigação Científica Tropical que presta serviço no Museu de Etnologia, bem como o pessoal do quadro do Museu de Arte Popular, é integrado no quadro de pessoal do Museu Nacional de Etnologia, sendo extintos os correspondentes lugares dos quadros de origem.
- 2 -O pessoal abrangido pelo disposto no número anterior, bem como o pessoal não provido nos quadros de pessoal mas que se encontra no exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma, com mais de três anos de serviço ininterrupto, em regime de tempo completo, que se encontra sujeito à disciplina, hierarquia e horário praticado, será provido nos lugares do quadro do Museu Nacional de Etnologia de acordo com as alíneas seguintes:
- a)Para categoria idêntica à que já possuem;
- b)Para categoria correspondente às funções que actualmente desempenham, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento superior quando não se verifique coincidência de remuneração, observados os requisitos habilitacionais.
- 3 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável aos seguintes casos:
- a)Quando se verificar a extinção de carreiras;
- b)Quando se verificar desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontrava provido ou da categoria com base na qual o agente era remunerado.
- 4 -Nas situações previstas nos números anteriores será contado, para efeitos de progressão nas novas carreiras, todo o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho.
Artigo 10.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 08/08/1989
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Em vigor desde 08/08/1989