- 1 - Os documentos nacionais de informação aeronáutica para utilização permanente ou temporária da aviação civil e da Força Aérea definem, no âmbito da regulamentação jurídica internacional sobre tráfego aéreo, áreas proibidas, restritas ou reservadas.
- 2 -Sem prejuízo das áreas referidas no número anterior, serão, mediante portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do membro do Governo responsável em razão da matéria, definidas as restrições de voo no espaço aéreo nacional, e designadamente a proibição de voos de qualquer tipo de aeronave sobre áreas onde estão localizados:
- a)Órgãos de soberania;
- b)Património histórico e natural;
- c)Instalações ligadas à defesa e à segurança interna.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica às aeronaves das Forças Armadas, das forças de segurança e da Direcção-Geral da Aviação Civil.
- 4 -A portaria referida no n.º 2 identificará:
- a)As áreas e respectivos pontos/locais;
- b)O tipo de manobras e características de voo permitidas.
- 5 -A portaria a que se refere o n.º 2 é transcrita para as publicações aeronáuticas apropriadas.