Estabelece regras reguladoras dos voos de aeronaves no espaço aéreo nacional
- 1 - Os documentos nacionais de informação aeronáutica para utilização permanente ou temporária da aviação civil e da Força Aérea definem, no âmbito da regulamentação jurídica internacional sobre tráfego aéreo, áreas proibidas, restritas ou reservadas.
- 1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os voos de evacuação sanitária de e para as áreas em causa, de combate a incêndios, missões de transporte de altas individualidades e outros voos de carácter excepcional, desde que devidamente autorizados pelo Estado-Maior da Força Aérea.
- 1 - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º e das respectivas normas regulamentares, a aprovar nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 até 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas.
- 1 - A instrução dos processos por contra-ordenação instaurados no âmbito de aplicação do presente diploma e a aplicação das respectivas coimas são da competência da Direcção-Geral da Aviação Civil.