- 1 -O pessoal não dirigente do GAE consta de um quadro de afectação fixado por despacho do Ministro da Educação.
- 2 -A afectação ao GAE do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 6.º — Pessoal
Vigente desde: 08/07/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/07/1993