Altera o Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro (estabelece normas relativas a abonos de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público no território nacional)
Domicílio profissional
Considera-se domicílio profissional, para efeitos de abono de ajudas de custo, a área delimitada pela periferia da localidade onde o funcionário ou agente tomou posse do cargo, se aí ficou a prestar serviço, ou daquela onde exercer as respectivas funções, se for colocado noutro local.
Direito ao abono
Art. 2.º Todas as referências feitas no Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, a «residência oficial» são substituídas pela expressão «domicílio profissional».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 2 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.