Considera-se domicílio profissional, para efeitos de abono de ajudas de custo, a área delimitada pela periferia da localidade onde o funcionário ou agente tomou posse do cargo, se aí ficou a prestar serviço, ou daquela onde exercer as respectivas funções, se for colocado noutro local.
Artigo 2.º — Domicílio profissional
Vigente desde: 07/10/1994
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Em vigor desde 07/10/1994