- 1 -O lugar de inspector é provido de entre os subinspectores que reúnam as seguintes condições:
- a)Mínimo de cinco anos de permanência na categoria;
- b)Boa informação de desempenho;
- c)Qualidades de chefia.
- 2 -Os lugares de subinspector e chefe são providos, respectivamente, de entre os chefes e subchefes que reúnam as seguintes condições:
- a)Mínimo de cinco anos de permanência na categoria;
- b)Boa informação de desempenho;
- c)Qualidades de chefia.
- 3 -O lugar de subchefe é provido de entre os agentes de 1.ª classe que reúnam as seguintes condições:
- a)Mínimo de quatro anos de permanência na categoria;
- b)12.º ano de escolaridade;
- c)Curso de promoção a subchefe;
- d)Boa informação de desempenho;
- e)Aptidão física e psíquica.
- 4 -Os lugares de agente de 1.ª classe e de agente de 2.ª classe são providos, respectivamente, de entre os agentes de 2.ª classe e agentes de 3.ª classe que reúnam as seguintes condições:
- a)Mínimo de três anos de permanência na categoria;
- b)Boa informação de desempenho;
- c)Aptidão física e psíquica.
- 5 -O lugar de agente de 3.ª classe é provido por agentes estagiários, segundo a ordem de classificação final resultante da aprovação nas seguintes acções de formação:
- a)Curso de formação de agentes;
- b)Estágio, a efectuar na sequência do curso referido na alínea anterior.
Artigo 14.º — Provimento
Vigente desde: 21/09/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1995