- 1 -Designa-se por comissão normal a prestação de serviço pelo pessoal na situação de activo nos órgãos do sistema da autoridade marítima ou na frequência de cursos ou estágios de formação.
- 2 -Considera-se ainda comissão normal a prestação de serviço pelo pessoal na situação de activo em qualquer serviço dependente do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 22.º — Comissão normal
Vigente desde: 21/09/1995
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Em vigor desde 21/09/1995