- 1 -Considera-se supranumerário ao quadro o pessoal do activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no respectivo quadro por falta de vacatura na sua categoria, podendo aquela situação resultar das seguintes circunstâncias:
- a)Regresso da situação de adido, com excepção da situação prevista na alínea d) do artigo anterior;
- b)Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal.
- 2 -O pessoal supranumerário preenche obrigatoriamente as primeiras vagas que ocorram no respectivo quadro.
Artigo 28.º — Supranumerário ao quadro
Vigente desde: 21/09/1995
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Em vigor desde 21/09/1995