Artigo 29.º
Pré-aposentação
Redação registada como em vigor em 21/09/1995.
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- 1 -Pré-aposentação é a situação para que transita o pessoal da PM que preencha uma das seguintes condições:
- a)Atinja o limite de idade estabelecido para a respectiva categoria;
- b)Tenha atingido 55 anos de idade, requeira a sua passagem à situação de pré-aposentação e esta lhe seja autorizada;
- c)Tenha mais de 36 anos de serviço e requeira a sua passagem à situação de pré-aposentação;
- d)Seja considerado pela competente junta médica da Marinha incapaz para o serviço activo, mas apresente capacidade para o desempenho de funções que não exijam plena validez.
- 2 -A autorização para a passagem à situação de pré-aposentação é da competência do Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação no comandante-geral.