- 1 -Pré-aposentação é a situação para que transita o pessoal da PM que preencha uma das seguintes condições:
- a)Atinja o limite de idade estabelecido para a respectiva categoria;
- b)Tenha pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeira a passagem a essa situação;
- c)Seja considerado pela competente junta médica da Marinha incapaz para o serviço activo, mas apresente capacidade para o desempenho de funções que não exijam plena validez.
- 2 -A autorização para a passagem à situação de pré-aposentação é da competência do Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação no comandante-geral.
Artigo 29.º — Pré-aposentação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2006
Decreto-Lei n.º 220/2005 - 1.ª Série(23/12/2005)
Original