Artigo 29.º
Pré-aposentação
Redação registada como em vigor em 01/01/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Pré-aposentação é a situação para que transita o pessoal da PM que preencha uma das seguintes condições:
- a)Atinja o limite de idade estabelecido para a respectiva categoria;
- b)Tenha pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeira a passagem a essa situação;
- c)Seja considerado pela competente junta médica da Marinha incapaz para o serviço activo, mas apresente capacidade para o desempenho de funções que não exijam plena validez.
- 2 -A autorização para a passagem à situação de pré-aposentação é da competência do Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação no comandante-geral.