- 1 -O serviço do pessoal da PM é de carácter permanente e obrigatório, não podendo este pessoal recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do período normal da sua prestação, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço desde que compatível com a sua categoria.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o horário normal de serviço será definido por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
- 3 -O serviço, para além do horário normal, é assegurado por um piquete.
- 4 -O patrulhamento nas áreas de actuação da PM é efectuado em regime de serviço por turnos.
- 5 -São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana.
Artigo 34.º — Serviço permanente
Vigente desde: 21/09/1995
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Em vigor desde 21/09/1995