- 1 -O pessoal da PM é portador de bilhete de identidade de modelo especial que substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade de cidadão nacional.
- 2 -No bilhete de identidade emitido pelo órgão respectivo da gestão do pessoal deverá constar, obrigatoriamente, a situação do seu titular.
- 3 -O modelo de bilhete de identidade do pessoal da PM é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça.
Artigo 39.º — Bilhete de identidade
Vigente desde: 21/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1995