Artigo 49.º
Acréscimo de tempo de serviço
Redação registada como em vigor em 01/01/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pessoal da PM, enquanto se mantiver em efectividade de serviço, beneficia de um acréscimo de 15% em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado como militarizado.
- 2 -Salvo disposição legal em contrário, o período probatório a que são sujeitos os agentes estagiários não beneficia do aumento previsto no número anterior.