- 1 -O pessoal da PM, enquanto se mantiver em efectividade de serviço, beneficia de um acréscimo de 15% em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado como militarizado.
- 2 -Salvo disposição legal em contrário, o período probatório a que são sujeitos os agentes estagiários não beneficia do aumento previsto no número anterior.
Artigo 49.º — Acréscimo de tempo de serviço
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2006
Decreto-Lei n.º 220/2005 - 1.ª Série(23/12/2005)
Original