Artigo 5.º
Comandante-geral
Redação registada como em vigor em 21/09/1995.
Esta redação foi substituída em 01/11/2012. Ver a versão consolidada
O comandante-geral é o órgão superior de comando da PM, competindo-lhe em especial:
- a)Representar a PM;
- b)Assegurar a gestão do pessoal, nomeadamente ao nível de efectivos, carreiras, nomeações e movimentos;
- c)Exercer o poder disciplinar;
- d)Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PM;
- e)Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PM em todos os aspectos da sua actividade;
- f)Exercer as competências delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional.