- 1 -O comandante-geral é o órgão superior de comando da PM, competindo-lhe, como dirigente máximo da PM:
- a)Dirigir a PM;
- b)Representar a PM;
- c)Assegurar a gestão do pessoal, nomeadamente ao nível de efectivos, carreiras, nomeações e movimentos;
- d)Exercer o poder disciplinar;
- e)Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PM;
- f)Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PM em todos os aspectos da sua actividade;
- 2 -Das decisões do comandante-geral proferidas no âmbito das competências referidas nas alíneas c) e e) do número anterior cabe recurso hierárquico para a AMN.
- 3 -Das decisões do comandante-geral proferidas no âmbito das competências referidas nas alíneas d) e f) do número anterior cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 5.º — Comandante-geral da Polícia Marítima
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2012
Decreto-Lei n.º 235/2012 - 1.ª Série(31/10/2012)
Original