- 1 -Na avaliação individual do desempenho intervêm um primeiro e um segundo avaliadores.
- 2 -O primeiro avaliador deve dispor de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.
- 3 -O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, sempre que tiver conhecimento directo deste.
- 4 -O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados da mesma categoria, considerados no seu conjunto.
- 5 -Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador for o 2.º comandante-geral ou comandante regional.
- 6 -A regulamentação do processo de avaliação consta de diploma próprio.
Artigo 56.º — Avaliadores
Vigente desde: 21/09/1995
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Em vigor desde 21/09/1995