- 1 -O pessoal do grupo 1 do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM), a que se refere o Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, transita, por mero efeito deste diploma e independentemente de qualquer outra formalidade, para a correspondente categoria do novo quadro, a aprovar nos termos do artigo 11.º do Estatuto referido no artigo anterior.
- 2 -O pessoal do grupo 3 do QPMM, a que se refere o Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, é integrado na PM como supranumerário permanente, de acordo com as actuais equivalências entre categorias, e ascende na carreira nos termos previstos para o restante pessoal.
- 3 -O pessoal referido nos números anteriores mantém a mesma antiguidade relativa que detinha nas anteriores categorias, a qual é contada para efeitos de promoção e progressão na nova carreira.
Artigo 2.º — Transição de pessoal para a PM
Vigente desde: 21/09/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/09/1995