- 1 -A ESPE prossegue os objectivos do ensino superior politécnico definidos no artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro).
- 2 -A ESPE tem por missão formar os oficiais técnicos dos quadros permanentes do Exército.
Artigo 3.º — Objectivo e missão
Vigente desde: 24/12/1996
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Em vigor desde 24/12/1996