- 1 -Os cursos de bacharelato a ministrar na ESPE, bem como os respectivos planos de estudo, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
- 2 -Na elaboração da proposta a que se refere o número anterior será ouvido o conselho científico-pedagógico da ESPE.
Artigo 6.º — Cursos
Vigente desde: 24/12/1996
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Em vigor desde 24/12/1996