- 1 -O CNAPTI é composto pelo presidente e por representantes dos seguintes departamentos governamentais:
- a)Três do Ministério da Solidariedade e Segurança Social;
- b)Um do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- c)Um do Ministério das Finanças;
- d)Um do Ministério de Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
- e)Um do Ministério da Justiça;
- f)Um do Ministério da Educação;
- g)Dois do Ministério da Saúde;
- h)Um do Ministério para a Qualificação e o Emprego;
- i)Um do Ministério da Cultura;
- j)Um do Alto-Comissariado para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família.
- 2 -Cada representante deve ter um substituto.
- 3 -A nomeação dos representantes e seus substitutos é da competência dos membros do Governo de que dependem.
- 4 -O CNAPTI integra ainda representantes das seguintes entidades:
- a)Um da Região Autónoma dos Açores;
- b)Um da Região Autónoma da Madeira;
- c)Um da Confederação Nacional das Associações de Família;
- d)Um da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- e)Um da União das Misericórdias Portuguesas;
- f)Um da União das Mutualidades Portuguesas;
- g)Um da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- h)Um da Associação Nacional de Freguesias;
- i)Dois de cada uma das seguintes entidades: MODERP - Movimento Democrático de Reformados e Pensionistas, MURPI - Movimento Unitário de Reformados, Pensionistas e Idosos e Inter-Reformados.
- 5 -Podem ainda integrar o CNAPTI individualidades de reconhecido mérito e competência, até um máximo de três, nomeadas por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 19/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1997