O subsídio para frequência de cursos de formação profissional tem por objectivo proporcionar a reconversão profissional dos beneficiários sempre que a gravidade das lesões ou outras circunstâncias especiais o justifiquem.
Artigo 24.º — Subsídio para frequência de cursos de formação profissional
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999