- 1 -A atribuição das prestações depende de o beneficiário reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Estar afectado por doença profissional;
- b)Ter estado exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior são tomadas em conta, na medida do necessário, as actividades susceptíveis de provocarem o risco em causa, exercidas nos termos da legislação de outro Estado, se tal estiver previsto em instrumento internacional de segurança social a que Portugal se encontre vinculado.
- 3 -Se o interessado tiver estado exposto ao mesmo risco nos termos do regime geral e da legislação de outro Estado ao qual Portugal se encontre vinculado por instrumento internacional, as prestações são concedidas de acordo com o disposto neste instrumento.
Artigo 26.º — Condições relativas à doença profissional
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999