- 1 -As pensões por incapacidade permanente são bonificadas em 20% do seu valor relativamente aos pensionistas que, cessando a sua actividade profissional, se encontrem afectados por:
- a)Pneumoconiose com grau de incapacidade permanente não inferior a 50% e em que o coeficiente de desvalorização referido nos elementos radiográficos seja 10%, desde que já tenham, ou logo que completem, 50 anos de idade;
- b)Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 70%, desde que já tenham completado, ou logo que completem, 50 anos de idade;
- c)Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 80%, independentemente da sua idade.
- 2 -Os montantes das pensões bonificadas não podem exceder o valor da remuneração de referência que serve de base ao cálculo da pensão.
Artigo 48.º — Bonificação das pensões por incapacidade permanente
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999