A prestação suplementar à pensão reporta-se à data do respectivo requerimento, se for feita prova de que o requerente já necessitava de assistência de terceira pessoa e dela dispunha ou, caso contrário, à data em que se verificar esse condicionalismo.
Artigo 68.º — Prestação suplementar à pensão
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999