- 1 -Não são acumuláveis com remuneração resultante de actividade profissional as seguintes prestações:
- a)As indemnizações por incapacidade temporária absoluta;
- b)As bonificações das pensões, caso se verifique a situação prevista na parte final do artigo 70.º;
- c)As pensões por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e as pensões por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde que, quanto a estas, a retribuição decorra do exercício do mesmo trabalho ou actividade sujeita ao risco da doença profissional em relação à qual é pensionista.
- 2 -A acumulação da pensão com o subsídio para a frequência de cursos de formação profissional é objecto de regulamentação própria.
Artigo 74.º — Acumulabilidade das prestações com rendimentos de trabalho
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999