As pensões por incapacidade permanente por doença profissional são acumuláveis com as pensões atribuídas por invalidez ou velhice, no âmbito de regimes de protecção social obrigatória, sem prejuízo das regras de acumulação próprias destes regimes.
Artigo 76.º — Acumulação de pensões por doença profissional com outras pensões
Vigente desde: 02/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1999