- 1 -O grau de incapacidade define-se, em todos os casos, incluindo as situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do beneficiário, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de ganho, sendo expresso pela unidade quando se verifique disfunção total com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
- 2 -O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na Tabela Nacional de Incapacidades.
Artigo 78.º — Graduação da incapacidade
Vigente desde: 02/07/1999
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