- 1 -A qualidade de pensionista por doença profissional com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 50% é equiparada à qualidade de pensionista por invalidez do regime geral.
- 2 -É criado o cartão para uso dos pensionistas do CNPCRP de modelo a aprovar por portaria do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 79.º — Equiparação da qualidade de pensionista
Vigente desde: 02/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1999