O incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, as falsas declarações e a utilização de qualquer outro meio de que resulte concessão indevida de prestações ou do respectivo montante constituem contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 100000$00.
Artigo 81.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 02/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1999