- 1 -No período máximo de seis meses após a criação do fundo autónomo, previsto no artigo 39.º da Lei n.º 100/97, cessam as responsabilidades do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões constantes da base XLV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
- 2 -Os pensionistas do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões transitam para o novo fundo autónomo que assumirá o saldo à data existente.
Artigo 97.º — Fundo de Garantia e Actualização de Pensões
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999