- 1 -O disposto no presente diploma não se aplica aos direitos adquiridos ao abrigo da legislação anterior.
- 2 -Para efeito do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 100/97, considera-se como doença profissional cujo diagnóstico final se faça após a data de entrada em vigor do presente diploma:
- a)A doença profissional futuramente diagnosticada;
- b)A alteração da graduação de incapacidade, relativamente a doenças profissionais já diagnosticadas.
Artigo 98.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 02/07/1999
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Em vigor desde 02/07/1999