- 1 -O IGFSE sucede ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, abreviadamente designado por DAFSE e à Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu, abreviadamente designada por CCFSE, nos termos do preceituado nos n.os 8 e 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março.
- 2 -Aquando da extinção do DAFSE e da CCFSE, nos termos do preceituado no n.º 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março, aplicar-se-á o disposto do Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro.
Artigo 2.º — Sucessão de serviços e organismos
Vigente desde: 03/10/2000
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Em vigor desde 03/10/2000