- 1 -Aos funcionários vinculados ao quadro de pessoal do DAFSE e aos funcionários públicos em exercício de funções na CCFSE é facultada a possibilidade de serem integrados no quadro de pessoal do IGFSE abrangido pelo regime jurídico da função pública com salvaguarda dos direitos inerentes ao seu lugar de origem ou, em alternativa, optarem pela passagem ao regime de contrato individual de trabalho.
- 2 -Aos agentes com contrato administrativo de provimento celebrado com o DAFSE é facultada a possibilidade de manterem esse vínculo com o IGFSE ou, em alternativa, optarem pela passagem ao regime de contrato individual de trabalho.
- 3 -A opção prevista nos números anteriores deve ser, individual e definitivamente, exercida em declaração escrita dirigida ao presidente do conselho directivo do IGFSE, enviada por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias úteis a contar da data do despacho referido na parte final do n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março.
- 4 -A celebração de contrato individual de trabalho por parte do pessoal referido no n.º 1 implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública.
- 5 -A cessação do vínculo à função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data da publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.
- 6 -O quadro de pessoal específico do IGFSE é automaticamente aditado do número de lugares necessário à execução do disposto no presente artigo.
- 7 -À medida que se efectivar a transição dos funcionários e agentes prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo para os quadros de pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 35.º dos Estatutos do IGFSE, o quadro de pessoal do DAFSE será abatido dos lugares correspondentes.
Artigo 4.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 03/10/2000
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Em vigor desde 03/10/2000