Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE)
Objecto
Sucessão de serviços e organismos
Regulamentação posterior
Transição de pessoal
Normas transitórias
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. - Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça. - Pelo Ministro do Planeamento, João Nuno Marques de Carvalho Mendes, Secretário de Estado do Planeamento. - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 28 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Estatutos do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu
Denominação, natureza e regime
Âmbito, tutela e superintendência
A actividade do IGFSE é exercida a nível nacional sob a tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sem prejuízo das atribuições e competências das instituições e serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Sede e delegações
Objecto
O IGFSE é o organismo responsável pela gestão nacional do Fundo Social Europeu, adiante abreviadamente designado por FSE.
Atribuições
Órgãos
São órgãos do IGFSE:
Composição
O conselho directivo é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Competências
Competência do presidente
Funcionamento
O conselho directivo reúne ordinariamente pelo menos uma vez todos os 15 dias e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
Regime
Composição
Competência
Funcionamento
O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, a pedido do conselho directivo, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.
Regime
Composição
Competência
Funcionamento
Regime
A duração dos mandatos dos membros do conselho de gestores corresponde ao período de vigência de cada Quadro Comunitário de Apoio.
Fiscal único
O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, do qual deve constar a respectiva remuneração mensal e, ainda, a designação do fiscal suplente.
Competência
Compete ao fiscal único:
Regime
Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.
Mandatos
Deliberações
Convocações
Vinculação
Património
O património do IGFSE é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Gestão patrimonial e financeira
Receitas
Despesas
Relações com o sistema bancário
Isenções e outras regalias
O IGFSE é equiparado ao Estado para efeitos de:
Titulo executivo
Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 8.º dos estatutos, a certidão do despacho do presidente do IGFSE que determine a restituição e a sua notificação à entidade devedora constitui título executivo bastante para promover a execução através dos serviços competentes.
Estatuto do pessoal
Quadros de pessoal
Protecção social
Remunerações
A tabela de remunerações do pessoal em regime de contrato individual de trabalho é aprovada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do conselho directivo do IGFSE.
Poderes de autoridade
O pessoal do IGFSE, quando no exercício das funções de controlo e sempre que seja necessário ao desempenho das mesmas, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes: