- 1 -Os membros do conselho geral são nomeados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, do qual deve constar a designação do respectivo presidente, cabendo a este designar o membro do conselho geral que o deverá substituir nas suas ausências ou impedimentos.
- 2 -Os mandatos dos membros do conselho geral têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.
- 3 -Os membros do conselho geral que não desempenhem actividades no âmbito da Administração Pública auferem senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 15.º — Regime
Vigente desde: 03/10/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/10/2000