- 1 -O IGFSE obriga-se pela assinatura:
- a)De dois membros do conselho directivo, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente ou o vice-presidente;
- b)De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato.
- 2 -Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o IGFSE podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou por trabalhadores do IGFSE a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
Artigo 26.º — Vinculação
Vigente desde: 03/10/2000
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Em vigor desde 03/10/2000