- 1 -Ao pessoal do IGFSE aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o preceituado nos regulamentos internos próprios, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos e no diploma que os aprova.
- 2 -Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os empregados, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas poderão, mediante acordo prévio dos interessados e das entidades a que estiverem vinculados, desempenhar funções no IGFSE em regime de requisição ou de comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de requisição ou de comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provenham, suportando o IGFSE as despesas inerentes.
- 3 -A comissão de serviço referida no número anterior cessa, automaticamente, no final do respectivo período quando não renovada por deliberação expressa do conselho directivo tomada até 30 dias antes do seu termo, podendo, ainda, cessar a todo o tempo a requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias ou por deliberação do conselho directivo fundamentada, nomeadamente, na não realização dos objectivos previstos, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas ou na necessidade de tornar mais eficaz a actuação dos serviços.
- 4 -Os funcionários vinculados ao quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º podem exercer, no quadro específico do IGFSE e no regime de comissão de serviço previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, cargos dirigentes, funções de secretariado e de assessoria especializada ao conselho directivo.
- 5 -Os trabalhadores do IGFSE poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado no IGFSE.
- 6 -O IGFSE pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 34.º — Estatuto do pessoal
Vigente desde: 03/10/2000
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Em vigor desde 03/10/2000