- 1 -São atribuições do IGFSE:
- a)Exercer as funções de interlocutor nacional do FSE, perante a Comissão Europeia, no âmbito das suas competências e no quadro dos mecanismos de representação junto daquele órgão da União Europeia;
- b)Participar nos órgãos de gestão e de acompanhamento, nos termos previstos nos regulamentos comunitários e na legislação nacional;
- c)Assegurar a execução das tarefas inerentes à gestão financeira do FSE, designadamente as relativas ao funcionamento do circuito de transferências entre a Comissão e o Estado Português e à recuperação dos créditos sobre entidades beneficiárias, quer por via voluntária ou coerciva, quer ainda por via de qualquer das formas legalmente previstas para a regularização das dívidas fiscais e da segurança social, visando garantir a protecção dos interesses financeiros da União Europeia e do Estado Português, associados aos apoios do FSE;
- d)Coordenar as intervenções operacionais no âmbito do FSE nas vertentes técnica e financeira;
- e)Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação do FSE e para a eficácia das respectivas intervenções operacionais;
- f)Contribuir para a definição das normas de acesso, gestão e controlo relativas aos apoios do FSE, no respeito pelas normas e orientações emitidas pelo órgão de gestão global dos fundos estruturais;
- g)Garantir um sistema de informação que consubstancie os indicadores físicos e financeiros necessários à gestão, avaliação e controlo dos apoios concedidos no âmbito do FSE;
- h)Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis ao FSE em matéria de informação e publicidade;
- i)Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas aos gestores de intervenções operacionais, a aplicação das normas comunitárias e nacionais que regem os apoios do FSE;
- j)Avaliar a adequação dos sistemas de gestão e de controlo instituídos pelos gestores das intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE, no sentido de garantir a regularidade, a eficiência e a eficácia das mesmas e certificar a aplicação dos meios financeiros atribuídos no âmbito deste fundo;
- l)Proceder, enquanto órgão de controlo de 2.º nível no âmbito do FSE, à análise e avaliação do sistema de controlo de 1.º nível, ao controlo sobre as decisões tomadas pelos órgãos de gestão das intervenções operacionais e, sempre que tal se mostre necessário, sobre os beneficiários finais, bem como ao controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto de controlo;
- m)Apoiar os gestores e as respectivas estruturas de apoio técnico, quer na formação dos seus técnicos, quer no desenvolvimento de actividades de maior complexidade;
- n)Assegurar o apoio às missões a promover pelas instâncias comunitárias e nacionais no âmbito do FSE;
- o)Exercer as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.
- 2 -O IGFSE é a autoridade de pagamento a que se refere o artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho de 1999.
- 3 -Para a prossecução das suas atribuições, o IGFSE pode recorrer ao estabelecimento de protocolos de cooperação com outros organismos da Administração Pública ou à contratação de entidades externas.
Artigo 5.º — Atribuições
Vigente desde: 03/10/2000
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Em vigor desde 03/10/2000