- 1 -Compete ao conselho directivo, no âmbito da direcção da actividade do IGFSE em geral:
- a)Dirigir a actividade do Instituto, com vista à prossecução das suas atribuições;
- b)Gerir os recursos humanos e patrimoniais do IGFSE;
- c)Submeter à aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade a estrutura orgânica do Instituto, os seus regulamentos internos e a política de gestão do pessoal, incluindo as remunerações do pessoal do quadro específico do IGFSE;
- d)Submeter à aprovação superior, ouvido o conselho geral, os planos anuais e plurianuais e correspondentes relatórios de actividades, promover a sua execução, bem como assegurar a elaboração do balanço social do IGFSE;
- e)Assegurar a elaboração do orçamento anual do IGFSE a submeter à aprovação da tutela e, bem assim, a respectiva execução e, quando for caso disso, dos orçamentos suplementares;
- f)Assegurar a elaboração do relatório e contas do IGFSE e submetê-lo à apreciação e aprovação das entidades competentes;
- g)Arrecadar as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da actividade do IGFSE;
- h)Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao IGFSE, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
- i)Submeter ao conselho geral, ao conselho de gestores e ao fiscal único os assuntos que sejam da competência destes órgãos, bem como requerer a emissão de pareceres, sempre que necessário;
- j)Propor superiormente, ouvido o conselho geral, a criação de delegações ou outras formas de representação do IGFSE;
- l)Submeter à aprovação superior, nos termos do artigo 35.º, os quadros de pessoal do IGFSE e proceder à contratação de pessoal, ao abrigo da legislação aplicável;
- m)Representar o IGFSE em juízo, activa e passivamente, e conferir mandato, para cada representação em juízo, a mandatário especial;
- n)Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pela tutela, bem como praticar quaisquer outros actos necessários à prossecução das atribuições do IGFSE que não sejam da competência de outros órgãos.
- 2 -Compete ao conselho directivo no âmbito da gestão nacional do FSE, em particular:
- a)Proceder em nome do Estado Português, perante a Comissão Europeia, à certificação dos relatórios de utilização dos meios financeiros atribuídos no âmbito das intervenções operacionais;
- b)Comunicar às instâncias competentes, nos termos dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, as situações de irregularidades detectadas;
- c)Executar as tarefas relativas à gestão financeira, na vertente externa, de cada uma das intervenções operacionais, incluindo a tramitação da assunção de compromissos e da transferência de pagamentos;
- d)Assegurar a transferência das contribuições do FSE para as entidades pagadoras, em colaboração com a Direcção-Geral do Tesouro e a Direcção-Geral do Orçamento;
- e)Proceder à análise e avaliação do sistema de controlo de primeiro nível;
- f)Proceder ao controlo sobre as decisões tomadas pelos órgãos de gestão das intervenções operacionais e, sempre que necessário, sobre os beneficiários finais, bem como ao controlo cruzado junto das entidades envolvidas;
- g)Prevenir e combater as irregularidades;
- h)Transmitir aos gestores das intervenções operacionais, na sequência de controlo contabilístico-financeiro, as irregularidades detectadas, tendo em vista, quando for caso disso, a tomada de decisão por parte dos referidos gestores sobre a suspensão de pagamentos, a revogação da decisão de concessão do financiamento ou a redução do mesmo, bem como sobre a recuperação por via voluntária de fundos perdidos;
- i)Promover a recuperação de fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência;
- j)Assegurar as relações com as instituições bancárias, nos termos previstos no artigo 31.º;
- l)Exercer as demais competências que, neste âmbito, lhe sejam delegadas ou subdelegadas pela tutela, bem como praticar quaisquer outros actos necessários à prossecução, neste domínio, das atribuições do IGFSE que não sejam da competência de outros órgãos.
- 3 -O conselho directivo pode delegar, com poderes de subdelegação, em um ou mais dos seus membros, a prática de actos que sejam da sua competência própria, devendo os limites e condições de tal delegação constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada.
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 03/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2000