- 1 -Poderão igualmente beneficiar do regime previsto no presente diploma os terceiros que efectuem de pronto o pagamento, nos termos dos artigos 91.º e 92.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -Poderão também beneficiar do regime previsto no presente diploma os terceiros que, tendo assumido, nos termos gerais do direito, a dívida à segurança social, efectuem de pronto o respectivo pagamento.
Artigo 4.º — Pagamento por terceiros
Vigente desde: 14/11/2002
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Em vigor desde 14/11/2002