Objecto
- 1 -As dívidas de natureza fiscal cujo prazo legal de cobrança termine até 31 de Dezembro de 2002 poderão ser objecto de regularização nos termos constantes do presente diploma.
- 2 -O presente diploma aplica-se a todas as dívidas referidas no número anterior que sejam declaradas no acto do pagamento, ainda que desconhecidas da administração fiscal.