- 1 -O contribuinte poderá beneficiar das condições de regularização do presente diploma, no caso de, até 31 de Dezembro de 2002, antecipar o pagamento, no todo ou em parte, do valor das prestações enquadradas nos regimes do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, bem como das autorizadas em quaisquer outros regimes de regularização prestacional.
- 2 -O presente diploma não prejudica a aplicação de outros regimes legais vigentes mais favoráveis aos infractores ou executados.
Artigo 6.º — Aplicação de regimes mais favoráveis
Vigente desde: 14/11/2002
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Em vigor desde 14/11/2002