- 1 -O presente diploma é aplicável ao incumprimento de obrigações para com a segurança social, com as seguintes especificidades:
- a)O produto das coimas resultantes da aplicação do regime de contra-ordenações da segurança social constitui receita desta, devendo ser consignado à acção social;
- b)O pagamento das dívidas deverá ser efectuado nas tesourarias da segurança social;
- c)No caso das dívidas participadas à administração fiscal, o pagamento deverá ser efectuado nos serviços de finanças onde se encontra ou se deveria encontrar o processo executivo.
- 2 -O presente diploma é igualmente aplicável às dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do Tesouro, sendo os pagamentos efectuados nos locais referidos no artigo 7.º
Artigo 8.º — Dívidas à segurança social
Vigente desde: 14/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2002