O grau iii confere ao seu titular competências para o planeamento do exercício e avaliação do desempenho de um colectivo de treinadores detentores de grau igual ou inferior, coordenando, supervisionando, integrando e harmonizando as diferentes tarefas associadas ao treino e à participação competitiva.
Artigo 10.º — Treinador de desporto de grau iii
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008