- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei às entidades competentes, as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei relativamente às respectivas modalidades desportivas.
- 2 -As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva em que se disputem competições desportivas de natureza profissional podem delegar nas ligas profissionais a competência referida no número anterior.
- 3 -As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, estabelecer nos seus regulamentos mecanismos de fiscalização do cumprimento de normas relativas à cédula.
Artigo 13.º — Fiscalização
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008